sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS definido pelo STF prejudicará inúmeros aposentados, avalia especialista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para milhares de processos semelhantes em todo o país, que estavam à espera da conclusão do julgamento.
De acordo com a advogada das áreas previdenciária e tributária do escritório Innocenti Advogados Associados, Beatriz Rodrigues Bezerra, a decisão de terá grande impacto aos cofres do INSS e também no Poder Judiciário. "Isso porque, existem centenas de processos onde se almejava a revisão, cujo ato conces-sório havia se dado antes da vigência da lei que regulamenta essa questão, e que estavam sobrestados aguardando esse julga-mento para que fosse proferida a decisão de acordo com o entendi-mento do STF. Foi uma grande vitória para o INSS, mas que prejudicará inúmeros beneficiários", avalia a advogada que também é colaboradora do Portal Previdência Total.
O Plenário do Supremo, de forma unânime,  deu provimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, a decisão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. O órgão pediu o restabelecimento da sentença de primeira instância que reconhecia a decadência. O STF considerou que não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, disse que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários.
*Ex-Libris Comunicação Integrada

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